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Artigo 1
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Art. 1o Os arts. 7º, 13, 24 e 36 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º................................................................
...............................................................
II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e
III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores.
Parágrafo único. São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo." (NR)
"Art. 13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo." (NR)