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Decretos




Decretos - 5.224, de 1º.10.2004 - 5.224, de 1º.10.2004 Publicado no DOU de 4.10.2004 Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Ao Conselho Diretor compete:

        I - homologar a política apresentada para o CEFET pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

        II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;

        III - acompanhar a execução orçamentária anual;

        IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

        V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

        VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

        VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

        VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

        IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos art.s 16, 17 e 18 deste Decreto;

        X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

        XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021