- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 12
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças e ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando por sua correta observância pela Agência Reguladora;
IV - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de telecomunicações;
V - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação dos serviços de telecomunicações;
VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações;
VII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo FUST;
VIII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e
IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à universalização dos serviços de telecomunicações.