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Artigo 18
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.749, de 2006)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.824, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
§ 1o As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o O conjunto de indicadores de que trata o § 1o será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.
§ 3o As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4o As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3o, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.
§ 5o A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
Seção II
Dos Benefícios Concedidos