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Decretos




Decretos - 5.209, de 17.9.2004 - 5.209, de 17.9.2004 Publicado no DOU de 20.9.2004 Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Os atos necessários ao processamento mensal dos benefícios e das parcelas de pagamento serão editados segundo regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

Art. 26.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Parágrafo único.  A inserção financeira de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá contemplar:                          (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;                          (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

III - proteção das famílias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;                            (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;                               (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e                             (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

VI - fornecimento periódico ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família.                            (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 26-A.  A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004.                               (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 1o  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para:                              (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

I - abertura e manutenção da conta especial de depósito à vista;                                 (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família;                                 (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e                            (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IV - realização de depósitos e saques.                            (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 2o  O acordo de que trata o § 1o delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 26-B.  O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2o do art. 23-B.                               (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Parágrafo único.  Os titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                             (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 26-C.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família.                             (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO

DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Seção I

Do Acompanhamento das Condicionalidades


Conteudo atualizado em 21/11/2021