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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O resultado da avaliação institucional de que trata este Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou da Defensoria Pública da União, conforme o caso, ou em sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único. A revisão da avaliação institucional será fundamentada, respeitado o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensação ou acréscimo, nas gratificações pagas nos meses subseqüentes à decisão administrativa definitiva.
Conteudo atualizado em 23/11/2021