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Artigo 4
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Art. 4o As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica são entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1o Os membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio não poderão ser remunerados pelo exercício dessas atividades, sendo permitido aos servidores das instituições apoiadas, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados pela instituição apoiada.
§ 2o Para os fins do § 1o, não se levará em conta o regime de trabalho a que está submetido o servidor da instituição apoiada.
Conteudo atualizado em 30/09/2023