- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 19
I - propor as bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de interesse da defesa nacional, com participação das Forças Armadas, da indústria e da sociedade;
II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa nacional;
III - avaliar e otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa nacional;
IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;
V - acompanhar as atividades de meteorologia de interesse militar em território nacional;
VI - controlar o aerolevantamento no território nacional;
VII - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite;
VIII - prover e manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;
IX - representar o Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
X - prover medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 10/07/2021