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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até quinze pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
II - até trinta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Conteudo atualizado em 31/05/2021