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Decretos




Decretos - 5.189, de 19.8.2004 - 5.189, de 19.8.2004 Publicado no DOU de 20.8.2004 Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação-GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carre




Artigo 4



Art. 4o  A parcela do pró-labore a que se refere o art. 1o será paga com base na avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em âmbito nacional.

        § 1o  A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput, considerará as metas de arrecadação e o desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na seguinte proporção:

        I - setenta e cinco por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das metas de arrecadação; e

        II - vinte e cinco por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de avaliação, no alcance das metas institucionais.

        § 2o  A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultará da soma das pontuações referidas nos incisos I e II do § 1o.

        § 3o  Para fins da soma a que se refere o § 2o, a pontuação mencionada no inciso II do § 1o será apurada pela média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade de avaliação.

        § 4o  Para fins do disposto no inciso II do § 1o e no § 3o, considera-se unidade de avaliação o órgão central da Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.

        § 5o  Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.

       
Conteudo atualizado em 01/08/2021