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Artigo 4
§ 1o A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput, considerará as metas de arrecadação e o desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na seguinte proporção:
I - setenta e cinco por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das metas de arrecadação; e
II - vinte e cinco por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de avaliação, no alcance das metas institucionais.
§ 2o A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultará da soma das pontuações referidas nos incisos I e II do § 1o.
§ 3o Para fins da soma a que se refere o § 2o, a pontuação mencionada no inciso II do § 1o será apurada pela média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade de avaliação.
§ 4o Para fins do disposto no inciso II do § 1o e no § 3o, considera-se unidade de avaliação o órgão central da Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.
§ 5o Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 01/08/2021