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Artigo 5
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Art. 5o Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4o do art. 15 da Lei no 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.
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