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Decretos




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 4



Art. 4o  A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inciso X do § 2o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 2004.

§ 1o  Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:

I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;

III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;

V - os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e

VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 2o  Os agentes referidos nos incisos IV e VI do § 1o poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por outros membros da CCEE.

§ 2º  Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º-A.  Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 3o  Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização não discriminado no § 1o.


Conteudo atualizado em 17/04/2024