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Decretos




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 9



Art. 9o  A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência.

Art. 9º  O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1o  O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:

§ 1º  O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

 I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

II - três membros serão indicados pelas categorias de geração, de distribuição e de comercialização, sendo um membro por categoria; e

II - quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

III - um membro será indicado pelo conjunto de todos os agentes.

III - três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º-A  O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações.       (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º-B  O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações.      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2o  Além das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.       (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 3o  O Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.       (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 4o  A convenção de comercialização e o estatuto social da CCEE disporão sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros do Conselho de Administração e pelo Superintendente.

§ 4º  A convenção de comercialização disporá sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 5º  O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados os requisitos de qualificação do cargo definidos na convenção de comercialização.    (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 6º  Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral.   (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 7º  A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória.     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

Art. 9º-A  A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.       (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º  O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º  O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 3º  Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 4º  Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso.     (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/04/2024