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Decretos




Decretos - 5.176, de 10.8.2004 - 5.176, de 10.8.2004 Publicado no DOU de 11.8.2004 Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental-EPPGG e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  O Órgão Supervisor coordenará a definição da unidade de exercício dos servidores nomeados para o cargo de EPPGG, com base nos seguintes critérios:

        I - o interesse e as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

        II - a correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade da administração pública federal e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de EPPGG.

        § 1º  Somente após dois anos de efetivo exercício do servidor no mesmo órgão ou entidade poderá ocorrer modificação da unidade de exercício, mediante solicitação formal do órgão interessado ao Órgão Supervisor, com anuência do órgão ou entidade de exercício.

        § 2º  A modificação de unidade de exercício em decorrência de cessão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 ou 6, e cargos de natureza especial, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, ocorrerá a pedido do órgão ou entidade interessada ao Órgão Supervisor.

        § 3º  São irrecusáveis as requisições de EPPGG na situação prevista no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, e em situações previstas em lei específica.

        § 4º  A modificação de unidade de exercício, nas demais situações não previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, só poderá ser deferida pelo Órgão Supervisor com fundamento em excepcional interesse da administração.

        § 5º  O servidor titular de cargo da carreira de EPPGG somente terá exercício em unidades localizadas fora do Distrito Federal quando para ocupar cargo em comissão ou função de confiança ou para participar em projeto compatível com as atribuições da carreira, a critério do Órgão Supervisor, ou, ainda, para exercício provisório, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

        § 6º  Regulamento específico estabelecerá critérios e mecanismos especiais de acompanhamento da inserção e das atividades exercidas pelo servidor no órgão de exercício durante o período de duração do estágio probatório, visando o seu melhor aproveitamento e adaptação.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021