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Artigo 7
II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;
III - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre a situação dos direitos humanos no País, bem como sobre a execução das metas do PNDH;
IV - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;
V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;
VI - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VII - coordenar ações de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de crimes; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Conteudo atualizado em 12/10/2021