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Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:

I - contratada até 16 de março de 2004;

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de geração; e

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

III - proveniente de:

a) geração distribuída;

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

c) Itaipu Binacional.

c) Itaipu Binacional;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012; e                 (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

e) Angra I e II.            (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012

Parágrafo único.  Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição.           (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/10/2021