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Artigo 24
Art. 24. Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica dos contratos que se extinguirem no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1” e no ano “A”; e (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1”; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1” e no ano “A”. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1”. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A” em relação ao ano “A-1”. (Redação dada pelo Decreto nº 7.850, de 2012)
§ 1º-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2o O agente de distribuição poderá, havendo disponibilidade no SIN, contratar até cinco por cento acima do montante de reposição referido no caput.
§ 2o Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 2o Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
§ 3o No caso do montante de energia ofertado nos leilões de que trata o caput ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição de que trata este artigo.
§ 3o O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição; (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL; (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3o, § 7o, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 4o Atendida a prioridade de que trata o § 3o, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.
§ 4o No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 5o Atendida a prioridade prevista no § 4o, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 6o Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão “A-1”. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
§ 7o A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)
§ 7º A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
Art. 24-A. Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)