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Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  A partir de 2009, nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição.

Art. 24.  Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica dos contratos que se extinguirem no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.            (Redação dada pelo Decreto nº 5.911, de 2006)

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1” e no ano “A”; e                  (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano “A-1”; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1” e no ano “A”.              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A-1”.                (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano “A” em relação ao ano “A-1”.                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.850, de 2012)

§ 1º-A.  Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  O agente de distribuição poderá, havendo disponibilidade no SIN, contratar até cinco por cento acima do montante de reposição referido no caput.

§ 2o  Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 2o  Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 3o  No caso do montante de energia ofertado nos leilões de que trata o caput ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição de que trata este artigo.

§ 3o  O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;                 (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”, acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;               (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3o, § 7o, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e                (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1o.              (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 4o  Atendida a prioridade de que trata o § 3o, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.

§ 4o  No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 5o  Atendida a prioridade prevista no § 4o, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)

§ 6o  Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão “A-1”.           (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)              (Revogado pelo Decreto nº 7.521, de 2011).

§ 7o A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL.             (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012)

§ 7º  A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 24-A.  Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24.                (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/10/2021