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Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 54



Art. 54.  No ACL, a comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das seguintes formas:

I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

II - oferta pública para atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes ou a novos consumidores;

II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores; e

III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010.

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e              (Redação dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:               (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

a) atendam ao disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e            (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

b) observem o disposto nos §§ 5o a 7o deste artigo.             (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

§ 1o  A comercialização de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo deverá observar critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso a todos os interessados.

§ 1º  A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2o  Os aditamentos previstos no inciso IV do caput somente poderão ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia elétrica, observado o seguinte:

I - o contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo agente vendedor;

II - o contrato de uso do sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede básica; e

III - os contratos de uso e de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede de distribuição desse agente.

§ 3o  A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica mencionados no § 2o deverá ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de conexão, fixadas pela ANEEL.

§ 4o  Os reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.

§ 5o  O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.            (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

§ 6o  A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3o deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.            (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).

§ 7o  A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5o será também definida pela ANEEL.             (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).


Conteudo atualizado em 04/10/2021