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Artigo 17
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, entidades nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência;
V - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais visando à melhoria da educação superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior;
X - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito e supervisionar os programas voltados àquelas finalidades; e
XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica.
Conteudo atualizado em 22/05/2021