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Artigo 13
I - coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do FNDE, as ações dos projetos e programas de inclusão educacional, em parceria com as Secretarias do Ministério da Educação;
II - prestar assistência financeira aos projetos educacionais nos níveis e modalidades de Ensino Básico, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem e Erradicação do Analfabetismo;
III - coordenar a execução dos programas de apoio à reestruturação e apoio às redes públicas de ensino;
IV - coordenar a execução do programa de transporte, uniforme e saúde do escolar aos estudantes da educação básica; e
V - coordenar a execução do programa paz nas escolas.
Seção IV
Do Órgão Colegiado