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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o-A. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2004.
Brasília, 23 de julho de 2004; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2004