MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.130, de 7.7.2004 - 5.130, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:

        I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

        II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

        III - seção: serviço realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte, com fracionamento de preço; e
        IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

        III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

        IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

        V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 21/10/2021