- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 4
§ 1o O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem.
§ 1o O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 2o Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:
I - desconto para idoso;
II - nome do beneficiário.
II - nome do beneficiário; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
III - número do documento de identificação do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Conteudo atualizado em 21/10/2021