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Decretos




Decretos - 5.130, de 7.7.2004 - 5.130, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

        I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;

        I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

        II - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

        III - número da autorização e da via;

        III - número do bilhete e da via; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

        IV - origem e destino da viagem;

        V - prefixo da linha e suas localidades terminais;

        VI - data e horário da viagem;

        VII - número da poltrona;

        VIII - nome do beneficiário; e

        IX - número do documento de identificação do beneficiário.

       
Conteudo atualizado em 21/10/2021