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Decretos




Decretos - 5.129, de 6.7.2004 - 5.129, de 6.7.2004 Publicado no DOU de 7.7.2004 Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:

        I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;

        II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e

        III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.

        Parágrafo único.  A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024