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Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 18



Art. 18.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

§ 1o  As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

§ 2o  O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

§ 3o  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 3º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

§ 4o  Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.

§ 5º  Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

Seção IV

Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições


Conteudo atualizado em 28/08/2021