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Artigo 24
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Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 24-A. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6o do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).