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Artigo 27
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Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
II - cópia autenticada da carteira de identidade; e
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.