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Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 27



Art. 27.  Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;

I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

II - cópia autenticada da carteira de identidade; e

II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único.  Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.


Conteudo atualizado em 28/08/2021