MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 73



Art. 73.  Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

§ 1o  Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

§ 2o  A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007


Conteudo atualizado em 28/08/2021