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Artigo 73
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Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 2o A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007