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Artigo 7
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)
III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, deste Decreto; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)
IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;
VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;
VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;
VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
IX - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;
XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;
XII - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.
Conteudo atualizado em 01/06/2021