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Decretos




Decretos - 5.121, de 29.6.2004 - 5.121, de 29.6.2004 Publicado no DOU de 30.6.2004 Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei no 10.823, de 2003, compete:

        I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

        II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)

        III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, deste Decreto; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)

        IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

        V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;

        VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

        VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

        VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

        IX - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

        X - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;

        XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;

        XII - deliberar sobre:

        a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

        b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

        c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

        d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

        e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021