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Decretos




Decretos - 5.115, de 24.6.2004 - 5.115, de 24.6.2004 Publicado no DOU de 25.6.2004 Institui Comissão Especial Interministerial-CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de




Artigo 4



Art. 4o  As conclusões da CEI serão submetidas aos Ministros de Estado, conforme o vínculo funcional do servidor ou empregado, cabendo-lhes determinar as providências necessárias, quando couber, à readmissão do servidor ou empregado, no âmbito do respectivo Ministério ou entidades vinculadas.

        Art. 4o  As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.077, de 2007)

        Parágrafo único.  O retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto no art. 3o da Lei no 8.878, de 1994.

        § 1º  Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        § 2º  Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        § 3º  O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        Art. 4o-A.  No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1o da Lei no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        I - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;                    (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        III - as dispensas por justa causa;                        (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou                    (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

       
Conteudo atualizado em 11/09/2021