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Artigo 4
Art. 4o As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.077, de 2007)
Parágrafo único. O retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto no art. 3o da Lei no 8.878, de 1994.
§ 1º Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).
§ 2º Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).
§ 3º O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).
Art. 4o-A. No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1o da Lei no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
I - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
III - as dispensas por justa causa; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades: (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)