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Decretos - 5.112, de 22.6.2004 - 5.112, de 22.6.2004 Publicado no DOU de 23.6.2004 Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, celebrado em Lima, em 3




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2004

Nº 285

Lima, 05 de setembro de 2003

        A Sua Excelência o Senhor
        Allan Wagner Tizón
        Ministro de Relações Exteriores da República do Peru

        Senhor Ministro,

        Com referência ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, assinado por Vossa Excelência e pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil em 11 de abril de 2003, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que estão sendo tomadas providências a fim de colocar à disposição do Governo do Estado do Acre recursos que lhe permitirão arcar com as despesas de construção da referida ponte.

        Nessas condições, entende o Governo brasileiro que seria dispensável a realização de licitação internacional, prevista no Acordo acima referido. Em decorrência, proponho, em nome do Governo brasileiro, alteração da redação do Acordo nos seguintes termos:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O
RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES
DE ASSIS BRASIL E IÑAPARI

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Peru
        (doravante denominados "Partes")

        CONSIDERANDO a prioridade atribuída, no Tratado de Amizade e Cooperação, de 16 de outubro de 1979, ao aperfeiçoamento dos vínculos entre os dois países nos setores dos transportes e das comunicações;

        CONSIDERANDO os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;

        CONSIDERANDO o disposto nos Artigos I e II do Acordo sobre Conexão Rodoviária, concluído em 26 de junho de 1981, que determinam as localidades vizinhas de Assis Brasil (Brasil) e Iñapari (Peru) como ponto prioritário de interconexão entre os sistemas rodoviários dos dois países, o qual requer a construção de uma ponte sobre o rio Acre,

        ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

        As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Assis Brasil, no Brasil, e Iñapari, no Peru.

ARTIGO II

        Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro – Peruana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, bem como dos governos estadual (1) e municipal (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO III

        1. Será da competência da Comissão Mista:

    1. preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;
    2. referendar o projeto executivo da obra;
    3. acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.

        2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

        3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

ARTIGO IV

        1. Os custos relativos à elaboração de estudos e do projeto executivo serão cobertos com recursos do Governo do Estado do Acre.

        2. O Projeto de Engenharia referente à construção da ponte e acessos será fornecido pelo Governo do Estado do Acre e aprovado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, órgão vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil.

        3. Os custos relativos à construção da ponte, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Governo da República Federativa do Brasil, em parceria com o Governo do Estado do Acre.

        4. A contratação da obra se dará por meio de licitação pública, coordenada por uma comissão específica brasileira. O Governo peruano será convidado a designar representante para acompanhar os trabalhos da referida comissão.

        5. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva do Governo Nacional, no caso do Peru, e do Governo Federal, no caso do Brasil.

ARTIGO V

        1. As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

        2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, pela via diplomática e com uma antecedência de um ano.

ARTIGO VI

        As Partes poderão, a qualquer momento e de comum acordo, realizar modificações ao presente Acordo, pela via diplomática.

ARTIGO VII

        Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

ARTIGO VIII

        O presente Acordo substitui o "Acordo entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil para a construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas proximidades das cidades de Assis Brasil e Iñapari", assinado em 11 de abril de 2003.

        Caso o Governo da República do Peru concorde com a redação proposta, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituirão modificação do Acordo em apreço, que entrará em vigor conforme as disposições constantes de seu Artigo V.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta consideração.

André Amado
Embaixador do Brasil

TRADUÇÃO

Nota (SAA-SUR-BYP) Nro. 6-2/99

Lima, 30 de setembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Embaixador,

        Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito da proposta formulada pelo ilustre Governo da República Federativa do Brasil, mediante a Nota nº 285 de 5 de setembro de 2003, relativa ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, nos seguintes termos:

"Lima, 05 de setembro de 2003

        Senhor Ministro,

        Com referência ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, assinado por Vossa Excelência e pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil em 11 de abril de 2003, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que estão sendo tomadas providências a fim de colocar à disposição do Governo do Estado do Acre recursos que lhe permitirão arcar com as despesas de construção da referida ponte.

        Nessas condições, entende o Governo brasileiro que seria dispensável a realização de licitação internacional, prevista no Acordo acima referido. Em decorrência, proponho, em nome do Governo brasileiro, alteração da redação do Acordo nos seguintes termos:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE
O RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES
DE ASSIS BRASIL E IÑAPARI

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Peru
        (doravante denominados "Partes")

        CONSIDERANDO a prioridade atribuída, no Tratado de Amizade e Cooperação, de 16 de outubro de 1979, ao aperfeiçoamento dos vínculos entre os dois países nos setores dos transportes e das comunicações;

        CONSIDERANDO os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;

        CONSIDERANDO o disposto nos Artigos I e II do Acordo sobre Conexão Rodoviária, concluído em 26 de junho de 1981, que determinam as localidades vizinhas de Assis Brasil (Brasil) e Iñapari (Peru) como ponto prioritário de interconexão entre os sistemas rodoviários dos dois países, o qual requer a construção de uma ponte sobre o rio Acre,

        ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

        As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Assis Brasil, no Brasil, e Iñapari, no Peru.

ARTIGO II

        Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro – Peruana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, bem como dos governos estadual (1) e municipal (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO III

        1. Será da competência da Comissão Mista:

        d) preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;

        e) referendar o projeto executivo da obra;

        f) acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.

        2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

        3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

ARTIGO IV

        1. Os custos relativos à elaboração de estudos e do projeto executivo serão cobertos com recursos do Governo do Estado do Acre.

        2. O Projeto de Engenharia referente à construção da ponte e acessos será fornecido pelo Governo do Estado do Acre e aprovado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, órgão vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil.

        3. Os custos relativos à construção da ponte, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Governo da República Federativa do Brasil, em parceria com o Governo do Estado do Acre.

        4. A contratação da obra se dará por meio de licitação pública, coordenada por uma comissão específica brasileira. O Governo peruano será convidado a designar representante para acompanhar os trabalhos da referida comissão.

        5. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva do Governo Nacional, no caso do Peru, e do Governo Federal, no caso do Brasil.

ARTIGO V

        1. As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

        2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, pela via diplomática e com uma antecedência de um ano.

ARTIGO VI

        As Partes poderão, a qualquer momento e de comum acordo, realizar modificações ao presente Acordo, pela via diplomática.

ARTIGO VII

        Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

ARTIGO VIII

        O presente Acordo substitui o "Acordo entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil para a construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas proximidades das cidades de Assis Brasil e Iñapari", assinado em 11 de abril de 2003.

        Caso o Governo da República do Peru concorde com a redação proposta, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituirão modificação do Acordo em apreço, que entrará em vigor conforme as disposições constantes de seu Artigo V.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta consideração.

André Amado
Embaixador do Brasil"

        A este respeito, tenho o prazer de levar ao conhecimento de Vossa Excelência a conformidade do Governo da República do Peru com o texto acima transcrito, pelo qual a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um acordo entre nossos dois Governos.

        Aproveito a ocasião para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração.

Allan Wagner Tizón
Ministro das Relações Exteriores
da República do Peru


Conteudo atualizado em 08/06/2021