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Artigo 3
I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
.................................................................................
§ 6o A Comissão de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos os seus membros, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR)
Art. 2o No prazo de até três dias contados da publicação deste Decreto, a Comissão de Liquidação convocará assembléia geral de acionistas para nomeação de seus membros e escolha do Presidente, observado o disposto no art. 1o.
Art. 3o O Presidente da Comissão de Liquidação, no prazo de até cinco dias, contado da data de sua escolha, submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão proposta de adequação do regimento interno a que se refere o § 5o do art. 3o do Decreto no 3.277, de 1999.
Conteudo atualizado em 20/05/2022