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Decretos




Decretos - 5.101, de 8.6.2004 - 5.101, de 8.6.2004 Publicado no DOU de 9.6.2004 Retificado no DOU de 11.6.2004 Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.




Artigo 2



Art. O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério da Previdência Social;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 16/05/2022