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Artigo 11
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A. BNB;
IX - Banco da Amazônia S.A. BASA; e
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES.
Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.