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Artigo 8
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Art. 8o As despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).
§ 2o O limite previsto no § 1o poderá ser anualmente revisto em ato do Poder Executivo.