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Decretos




Decretos - 5.083, de 17.5.2004 - 5.083, de 17.5.2004 Publicado no DOU de 18.5.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:

        I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição da Secretaria Nacional Antidrogas;

        II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

        III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

        IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

        V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;

        VI - providenciar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar; e

        VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

       
Conteudo atualizado em 01/10/2021