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Decretos




Decretos - 5.081, de 14.5.2004 - 5.081, de 14.5.2004 Publicado no DOU de 17.5.2004 Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.




Artigo 8



Art. 8o  O Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no § 3o do art. 4o da Lei no 9.427, de 1996.

        Parágrafo único.  Para a determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números de votos:

        I - categoria produção, proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a capacidade de importação;

        II - categoria transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e

        III - categoria consumo, proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais e exportadores.

       
Conteudo atualizado em 06/08/2021