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Decretos




Decretos - 5.081, de 14.5.2004 - 5.081, de 14.5.2004 Publicado no DOU de 17.5.2004 Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.




Artigo 9



Art. 9o  A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:

        I - a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;

        II - a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;

        III - o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;

        IV - a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e

        V - a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.

       
Conteudo atualizado em 06/08/2021