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Decretos




Decretos - 5.056, de 29.4.2004 - 5.056, de 29.4.2004 Publicado no DOU de 30.4.2004 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, e devem ser observadas cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente, e de membro do Conselho de Administração:

        I - ser graduado em curso superior;

        II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

        a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

        b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

        c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

        § 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

        § 2o  O exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF que detenham capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9o e 10 deste Estatuto e a legislação pertinente

        § 3o  O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

        I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

        II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021