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Artigo 3
§ 1o Os agentes da atividade cinematográfica e videofonográfica deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras cinematográficas e videofonograficas brasileiras e estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer outros dados relativos à atividade.
§ 2o A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonografica poderá ser realizada in loco, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em regulamento pela ANCINE, e consistirá na apuração de irregularidades e infrações, bem como na aplicação de penalidades e multas.
Conteudo atualizado em 21/05/2021