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Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. Cabe recurso das decisões administrativas, em face da sua legalidade e de seu mérito.
§ 1o O recurso independe de caução, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, para, no prazo máximo de trinta dias, proceder ao julgamento em segunda instância.
§ 2o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.