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Artigo 6
I - razão social da empresa proprietária;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - localização do estabelecimento (endereço completo);
IV - finalidade a que se destina o estabelecimento;
V - natureza dos produtos a serem importados, fabricados ou comercializados (farmacêutico, biológico ou farmoquímico);
VI - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico; e
VII - dispositivos legais e específicos em que fundamenta o requerimento de registro.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social da empresa proprietária, devidamente registrado no órgão competente, contendo cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
III - relação dos produtos a serem fabricados, manipulados ou importados, especificando sua natureza e forma farmacêutica;
IV - declaração do responsável técnico, de que assume a responsabilidade técnica do estabelecimento e dos produtos a serem fabricados, comercializados ou importados; e
V - cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.
§ 2o Tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador, fracionador, envasador ou rotulador, o requerimento de registro também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - memorial descritivo de instalações e equipamentos, assinado pelo responsável técnico;
II - planta baixa, e cortes transversal e longitudinal, na escala mínima de 1:200;
II - planta baixa e cortes transversal e longitudinal, incluídos os fluxos de pessoas e de materiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
III - detalhe da rede de esgoto, na escala mínima de 1:50; e
III - descrição do sistema de controle preventivo para evitar escapes de agentes infecciosos ou de resíduos contaminantes, observados os requisitos técnicos de segurança biológica, para a fabricação, a manipulação e o armazenamento dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou agente biológico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
IV - descrição do sistema de controle preventivo para evitar contaminação do meio ambiente e risco para a saúde, observando os requisitos técnicos de segurança biológica, para a fabricação, manipulação e armazenamento dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou agente biológico.
§ 3o O registro e licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 4o serão concedidos após inspeção e aprovação das instalações.
§ 3o O registro e licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 4o serão concedidos após inspeção e aprovação das instalações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 4o Não será obrigatória a realização de inspeção e aprovação prévias das instalações por ocasião da renovação da licença. (Incluído pelo Decreto nº 8.448, de 2015)
§ 4o A inspeção a que se refere o § 3o não será aplicável aos estabelecimentos que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
I - distribuam, exportem ou importem produtos de uso veterinário; (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
II - comerciem e armazenem produtos de uso veterinário de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
III - manipulem produtos de uso veterinário e que estejam em situação regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, como farmácias de manipulação. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 5o Não será obrigatória a realização de inspeção e aprovação prévias das instalações por ocasião da renovação da licença. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)