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Artigo 7
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento que, por iniciativa motivada de seu proprietário, comunique a interrupção de suas atividades ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 2o A interrupção a que se refere o § 1o não poderá ser superior a cinco anos, sob pena de cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 3o A retomada das atividades interrompidas nos termos do §1º deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
§ 4o Cancelada a licença de funcionamento do fabricante ou do importador, as licenças dos produtos ficam automaticamente canceladas. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)