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Decretos




Decretos - 5.053, de 22.4.2004 - 5.053, de 22.4.2004 Publicado no DOU de 23.4.2004 Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O estabelecimento fabricante ou importador, que não fabricou ou não importou produtos no período de dois anos, terá sua licença de funcionamento automaticamente cancelada.

        § 1º  O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento que, por iniciativa motivada de seu proprietário, comunique a interrupção de suas atividades ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.          (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

§ 2o  A interrupção a que se refere o § 1o não poderá ser superior a cinco anos, sob pena de cancelamento do registro.         (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

§ 3o  A retomada das atividades interrompidas nos termos do §1º deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.         (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

§ 4o  Cancelada a licença de funcionamento do fabricante ou do importador, as licenças dos produtos ficam automaticamente canceladas.         (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021