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Artigo 90
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Art. 90. As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave; e
III - gravíssima.
§ 1o Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2o Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3o Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando a encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos previstos no art. 68 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIX
DA REINCIDÊNCIA