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Artigo 14
I - propor diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;
II - orientar, acompanhar e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Regionais;
III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento;
IV - conceder a permissão ou autorização necessária ao licenciamento de projetos de pesquisa arqueológica, com base em parecer emitido pelas Superintendências Regionais;
V - acompanhar, por meio das Superintendências, as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;
VI - tornar disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza material;
VII - propor normas de procedimento, responsabilidades e obrigações para a salvaguarda do patrimônio material;
VIII - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material;
IX - propor procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material; e
X - acompanhar e avaliar as ações de fiscalização, executadas por meio das Superintendências Regionais.
Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, arqueológicos e paisagísticos, tombados ou legalmente protegidos.
Conteudo atualizado em 11/06/2021