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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ao Centro de Pesquisa compete:
I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.