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Decretos




Decretos - 5.039, de 7.4.2004 - 5.039, de 7.4.2004 Publicado no DOU de 8.4.2004 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.812, de 19 de agosto de 2003.

        Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:

        I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;

        II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e

        III - promover estudos e cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação e que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Pesquisa; e

        b) Centro de Memória e Informação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FCRB será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.

        Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 5o  O Conselho Consultivo é composto de:

        I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

        II - um representante da Academia Brasileira de Letras;

        III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

        IV - um representante do Instituto dos Advogados do Brasil; e

        V - oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.

        § 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.

        § 2o  Verificando-se vaga no Conselho entre os membros a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.

        § 3o  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 6o  O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021