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Artigo 6
Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e
III - promover estudos e cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação e que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FCRB será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5o O Conselho Consultivo é composto de:
I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um representante da Academia Brasileira de Letras;
III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um representante do Instituto dos Advogados do Brasil; e
V - oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2o Verificando-se vaga no Conselho entre os membros a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
§ 3o A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6o O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado