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Artigo 10
I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;
III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;
IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;
V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;
VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e
VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.
Conteudo atualizado em 19/05/2021