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Decretos




Decretos - 5.038, de 7.4.2004 - 5.038, de 7.4.2004 Publicado no DOU de 8.4.2004 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ficam revogados os Decretos nos 4.819, de 26 de agosto de 2003, e 4.888, de 20 de novembro de 2003.

        Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:

        I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

        II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;

        III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

        IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

        V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

        VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;

        VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;

        VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e

        IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A BN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Processos Técnicos;

        b Centro de Referência e Difusão;

        c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;

        d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e

        e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

        IV - bibliotecas:

        a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e

        b) Biblioteca Euclides da Cunha.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A BN será dirigida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Administração.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.

        § 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 6o  À Diretoria compete:

        I - formular diretrizes e estratégias da BN;

        II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

        III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

        IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;

        V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;

        VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

        VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 7o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021