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Artigo 7
Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:
I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Processos Técnicos;
b Centro de Referência e Difusão;
c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;
d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IV - bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Administração.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, dois Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da BN;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Conteudo atualizado em 19/05/2021